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Direitos e deveres do trabalhador se faltar ao trabalho

Faltar ao trabalho pode acontecer a toda a gente, seja por um motivo absolutamente compreensível ou por uma razão menos “ortodoxa”. Segundo o Eurostat, no primeiro quartel de 2020, 22,9 milhões de pessoas faltaram ao trabalho. Em Portugal, esse absentismo correspondeu a 11,8% da população empregada.  

Nas nossas vidas coexistem muitas variáveis e, por vezes, pode acontecer que uma – ou mais – se sobreponha à obrigação da assiduidade e pontualidade a que o trabalhador está sujeito. Tanto assim é que o direito a faltar ao trabalho está regulado no Código de Trabalho. Contudo, as faltas que ultrapassam essa regulação são consideradas injustificadas e podem ter consequências indesejáveis. 

Neste artigo damos a conhecer os principais direitos e deveres do trabalhador se faltar ao trabalho, através da resposta a seis questões. 

 

O que são faltas justificadas?  

Quando uma pessoa se casa e vai de lua de mel, falta ao trabalho. O mesmo acontece a alguém que tem a infelicidade de viver o luto de um familiar próximo. Em determinadas condições, essas faltas não terão consequências na remuneração habitual, ou nos direitos laborais. E porquê? Porque são consideradas justificadas, ou legitimadas, por Lei. 

São faltas justificadas, as que são dadas pelos seguintes motivos:  

  • Casamento
  • Falecimento de familiar próximo
  • Assistência a filho ou membro do agregado familiar
  • Doença
  • Prestação de provas em estabelecimento de ensino
  • Deslocação a estabelecimento de ensino, se for responsável pela educação de um menor
  • Por integrar uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores
  • Consultas e exames médicos  
     

O número de dias justificados depende de cada circunstância. Por exemplo, no caso de casamento, estão justificadas as faltas até 15 dias seguidos. No caso de falecimento de um filho, a lei determina a justificação de até 20 dias seguidos. Se o falecimento for de um pai, sogro ou cônjuge, esse número já reduz para 5. No artigo 249 do Código do Trabalho, para cada tipo de falta justificada, indica-se o artigo que o regula. 

 

O que são faltas injustificadas? 

Quando o trabalhador se ausenta durante o período normal de trabalho sem justificação, essa ausência é considerada uma falta injustificada. Mas atenção: a Lei determina como deveres do trabalhador a assiduidade e a pontualidade. Assim, se o trabalhador se atrasar por mais de uma hora, o empregador pode considerar que ele já não conseguirá desempenhar as suas funções nesse dia e, por isso, marca-lhe um dia de falta. 

Seguindo a mesma lógica, se o atraso for de mais de meia hora, o empregador pode marcar meio dia de falta. Além do mais, quando a ausência do trabalhador é por períodos inferiores ao horário de trabalho diário, os respetivos tempos são somados. Ou seja, todos os minutos contam e são contabilizados. 


Quais as consequências de faltar ao trabalho sem justificação? 

As faltas injustificadas, além de serem uma qualificação pouco prestigiante, podem ter efeitos negativos nas avaliações de desempenho e prejudicar a evolução da carreira profissional. 

Para além disso, a consequência mais imediata da falta injustificada é uma redução salarial proporcional ao período de ausência. Agora imagine aquele colega que tem tendência para ficar indisposto à sexta ou à segunda-feira. Dado tratarem-se de dias imediatamente antes ou depois do fim de semana, a redução salarial é agravada. Faltar nessas circunstâncias implica a perda de 2 dias de salário. 

Existem, contudo, duas possibilidades de atenuar o efeito da redução salarial:  

  • Renunciar a dias de férias. Parte das faltas injustificadas podem ser “compensadas” com a perda de número de dias de férias, mas apenas em número que permita ao trabalhador gozar de 20 dias de férias. Se faltou 4 dias apenas pode compensar 2 dias, o que significa que os dois dias que sobram serão descontados no seu ordenado. 
  • Trabalhar horas extra. Sempre dentro dos limites previstos pela Lei e quando é possível pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.  
     

Mas a consequência mais gravosa é, sem dúvida, o despedimento

Pode-se ser despedido por faltar ao trabalho? Pode. Se, em cada ano civil, o número de faltas injustificadas for mais de 5 dias seguidos ou 10 interpolados e/ou se essas faltas provocarem prejuízos ou riscos graves para a entidade patronal. 

E, nestes casos, o despedimento é por justa causa, o que significa que não há lugar a indemnização nem a subsídio de desemprego. 

 

Como proceder antes e depois de faltar ao trabalho? 

É claro que, nas situações em que se sabe que se vai faltar – como um casamento ou uma licença de paternidade –, deve-se prevenir a entidade patronal com antecipação. A Lei prevê um aviso de falta com a antecedência de pelo menos 5 dias (48 horas para candidatos a cargo público em campanha eleitoral). Logicamente que quanto mais cedo melhor, para dar tempo à entidade patronal de encontrar a pessoa certa ou até para a poder preparar para as tarefas que terá de realizar durante a ausência do trabalhador. 

Nos casos imprevistos, como uma doença ou o falecimento de um parente, a comunicação de falta será feita logo que possível. 

Para todos os casos, a justificação deve ser acompanhada por um documento oficial, seja um atestado médico, um certificado de incapacidade temporária, uma declaração de presença ou uma certidão de casamento e/ou óbito. 

 

Que faltas justificadas não são remuneradas? 

Como já referimos, embora a maioria das faltas justificadas não implique perda de direitos do trabalhador, em alguns casos acarretam a perda de retribuição. É o caso das faltas devidas a:  

  • Doença
  • Acidentes de trabalho
  • Assistência a membro do agregado familiar
  • Em número superior a 30 dias por ano
  • Autorização do empregador

Pode-se ser despedido por faltar ao trabalho? Pode. Se, em cada ano civil, o número de faltas injustificadas for mais de 5 dias seguidos ou 10 interpolados e/ou se essas faltas provocarem prejuízos ou riscos graves para a entidade patronal.


Que mecanismos de compensação existem quando as faltas justificadas não têm direito a retribuição? 


As faltas justificadas que implicam perda de remuneração por doença ou acidente devem-se ao facto de existirem mecanismos de compensação que garantem ao trabalhador uma parte da retribuição salarial. São garantidos por duas entidades:  

  • Segurança Social – através da atribuição do Subsídio de Doença. Têm direito a este apoio os trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, empresários em nome individual, trabalhadores do serviço doméstico e beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem e descontem para a Segurança Social. Para o poder receber, a situação de doença deve ser certificada por um médico do Serviço Nacional de Saúde (que emitirá o Certificado de Incapacidade Temporária) e é necessário descontar para a Segurança Social há pelo menos seis meses seguidos ou interpolados. 
  • Seguradoras – através do Seguro de Acidentes de Trabalho. Todos os trabalhadores por conta de outrem (estagiários incluídos) devem ser protegidos por um seguro de acidentes de trabalho, pago pela empresa. Esta situação é igualmente obrigatória para os trabalhadores independentes. Para saber como funciona, consulte este artigo em que explicamos, sucintamente, o que se deve fazer quando acontece um acidente de trabalho.    
     

Como se sabe, faltar ao trabalho pode impactar negativamente a produtividade. Por essa razão, a legislação nesta área é tão rigorosa e apertada e procura dissuadir o absentismo dos trabalhadores.

O Seguro Saúde Empresas da Generali Tranquilidade tem diferentes planos à disposição do colaborador e faculta o acesso à rede AdvanceCare, que permite a ida a consultas médicas fora do horário de trabalho. Além disso, empresa beneficia no IRC até 15% dos gastos em despesas de saúde com os funcionários. 

 

Toda e qualquer situação de esclarecimentos relativamente às temáticas presentes neste artigo deverão ser solicitadas junto das entidades competentes ou de profissionais especializados. Na preparação deste documento, foram feitos todos os esforços para poder oferecer informação correta e clara. A Generali Seguros, S.A. não é responsável pelo resultado de quaisquer atos ou ações decididas ou tomadas unicamente com base na informação deste documento. A Generali Seguros, S.A. não pretende através do presente documento prestar aconselhamento de natureza fiscal ou judicial, pelo que o cliente é encorajado a consultar profissionais no intuito de obter o aconselhamento devido. 

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