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Como funcionam os impostos no alojamento local

Se decidiu explorar um imóvel em regime de alojamento local, há aspetos importantes que deve conhecer, como as obrigações fiscais e declarativas associadas a esta atividade. Fique a saber quais são os impostos no alojamento local que tem de pagar.

Impostos no alojamento local

A história fiscal do seu alojamento local começa com a abertura (ou alteração) de atividade nas Finanças. É nesta altura que deve fazer escolhas importantes relativamente aos impostos no alojamento local, sobretudo os que incidem sobre o rendimento. IRS ou IRC, regime simplificado ou contabilidade organizada, regime de isenção de IVA ou regime normal de IVA são algumas das decisões fiscais a tomar.
 
É também necessário definir os CAE – isto é, os códigos das áreas de atividade que pretende exercer. Existem três CAE para o alojamento local: 55201 (Alojamento mobilado para turistas), 55202 (Turismo no espaço rural) e 55204 (Outros locais de alojamento de curta duração).
 
Para ajudá-lo a tomar as decisões mais acertadas, apresentamos-lhe um guia com o essencial sobre os impostos no alojamento local.

 

IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

Em sede de IRS, os rendimentos do alojamento local são enquadrados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).
 
No entanto, para efeitos de apuramento do rendimento coletável e da respetiva tributação, pode optar pela categoria F (rendimentos prediais).

 

Categoria B

Cálculo do rendimento coletável
O rendimento coletável – ou seja, o rendimento sujeito a IRS – pode ser calculado pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada. Isto, se obtiver uma faturação até 200 mil euros por ano. Acima desse montante, aplica-se obrigatoriamente a contabilidade organizada. Nesse caso, tem de contratar um contabilista certificado.
 
Regime simplificado
No regime simplificado, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de um coeficiente. Na prática, o coeficiente funciona como uma dedução automática, fazendo com que o imposto incida apenas sobre uma parte do rendimento obtido e não sobre a totalidade.
 
No caso do alojamento local, na modalidade de moradia e apartamento, o coeficiente aplicável é de 0,35. Significa isto que apenas 35% do rendimento é taxado. Os restantes 65% são considerados custos necessários para o exercício da atividade, estando uma parte (15%) condicionada à apresentação de despesas e encargos efetivamente suportados.
 
Caso estes 15% são sejam totalmente justificados, o rendimento tributável é afetado e, consequentemente, agravado o imposto. Uma das despesas que conta para preencher estes 15% é a dedução específica aplicada ao trabalho dependente no valor de 4.104 euros ou, se for superior, o montante das contribuições pagas a regimes obrigatórios de previdência social.
 
Desta forma, através da dedução específica, quem tiver rendimentos da categoria B até, pelo menos, 27.000 euros, já tem justificados automaticamente os 15%. Veja tudo o que pode apresentar para justificar os 15% de despesas e garantir o coeficiente de 0,35.
 
Na modalidade de estabelecimentos de hospedagem, o coeficiente é de 0,15. O rendimento coletável corresponde assim a 15% do rendimento obtido, sendo os remanescentes 85% presumidos automaticamente como custos da atividade. Aqui, não é preciso justificar quaisquer despesas.
 
Contabilidade organizada
Na contabilidade organizada, a matéria coletável é calculada nos termos e nas regras do IRC, com as devidas adaptações. A contabilidade organizada pode ser vantajosa face ao regime simplificado se os custos da atividade forem superiores a 65% do rendimento obtido, uma vez que é possível deduzir todos os custos com a atividade.
 
Mas é preciso contar com os honorários do contabilista certificado. Caso seja apurado um prejuízo, pode ser deduzido aos lucros que eventualmente venha a ter nos 12 anos seguintes.
 
No entanto, em cada ano, a dedução do prejuízo não pode exceder 70% dos lucros. Ou seja, tem sempre de pagar IRS sobre 30% dos lucros.
 
Tributação
A tributação é feita por englobamento. Isto é, o rendimento coletável do alojamento local é adicionado aos rendimentos de outras categorias que eventualmente tenha.
 
A taxa de IRS é a que corresponder ao escalão em que vier a ficar após somados todos os rendimentos.
 
Mais valias
Na categoria B, é obrigado a afetar o seu imóvel à atividade de alojamento local, o que gera mais-valias para tributação na categoria G. No entanto, a tributação dessas mais-valias fica suspensa até que o imóvel eventualmente regresse à esfera privada.
 
Nessa altura, as mais-valias são calculadas pela diferença entre o valor de realização (valor de mercado do imóvel à data de regresso ao património privado) e o valor da aquisição (valor de mercado do imóvel à data da afetação à atividade de alojamento local).
 
Esta é uma das desvantagens da tributação pela categoria B. Já se optar por transferir o imóvel da categoria B para a categoria F, a tributação das mais-valias mantém-se suspensa.

Categoria F

Cálculo do rendimento coletável
Pela categoria F, o rendimento coletável corresponde à diferença entre o rendimento obtido e as despesas previstas nesta categoria, que incluem todos os gastos para obter ou garantir os rendimentos, mensalidades do condomínio, obras e IMI.
 
De fora, ficam os encargos com empréstimos bancários, mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto ou decoração e AIMI.
 
Tributação
Existem dois caminhos. Os rendimentos podem ser tributados por englobamento, tal como referido para a categoria B. Caso sejam apuradas perdas, estas podem ser deduzidas aos rendimentos positivos da mesma categoria nos seis anos seguintes.
 
Outra possibilidade é serem tributados autonomamente, à taxa de 28%. Esta última opção – disponível para as modalidades de apartamento e moradia – compensa se a taxa média de IRS resultante do englobamento for superior a 28%.
 
Tome nota!
A opção pela categoria F é feita, anualmente, no momento da entrega do IRS. Em 2019, o imposto é submetido entre abril e junho.
 
Antes de optar pela categoria F, simule a entrega do IRS por esta categoria e pela categoria B.

 

IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

Este é outro dos impostos do alojamento local sobre o rendimento que deve ter em conta, caso opte por constituir uma empresa.
 
Mas atenção, as regras são mais complexas e envolve maiores custos. Antes de avançar para a constituição de uma sociedade para explorar um alojamento local, deve aconselhar-se com um contabilista certificado.

 

Comissões
Se pretende anunciar o seu alojamento local em plataformas estrangeiras, como o Airbnb ou o Booking, deve:
 
> Entregar às Finanças o Modelo 30 (rendimentos pagos a não residentes) até ao segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o pagamento de comissões às empresas que gerem as plataformas;
> Pedir às empresas que gerem as plataformas que lhe enviem o Modelo 21- RFI.
 
Trata-se de um pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto relativo às comissões, ao abrigo da convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país onde reside a empresa que gere a plataforma. Se não tiver este documento, deve fazer retenção na fonte das comissões à taxa de 25%.


IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado)

O alojamento local está sujeito à taxa reduzida de IVA de 6% (5% se for na Madeira ou 4% se for nos Açores). O IVA é, assim, mais um dos impostos no alojamento local.
 
No entanto, se optar pelo regime simplificado e não obtiver rendimentos superiores a 10 mil euros por ano, pode beneficiar da isenção de IVA. Fica, assim, livre de cobrar IVA aos seus clientes.
 
Mas atenção, se adotar o regime de isenção, também não pode deduzir o IVA das suas despesas com o alojamento local, como mobiliário, produtos de limpeza e comissões pagas a plataformas para anunciar o alojamento local.
 
Ora, por norma, a taxa de IVA aplicável a estes gastos é de 23%, sendo muito superior à taxa de 6% cobrada aos clientes. Antes de ceder à tentação de optar pelo regime de isenção, faça as contas. Pode ser mais favorável ficar no regime normal.

 

Obrigações declarativas

 Ainda em relação o IVA, deve:
 
> Emitir fatura-recibo referentes aos serviços de alojamento local. A emissão pode ser feita online, no Portal das Finanças. Caso não o faça, deve entregar os recibos do mês anterior nas Finanças, através de envio de SAF-T, até ao dia 20 de cada mês. No regime de isenção, também é obrigado a emitir fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo com a menção "IVA — regime de isenção";
 
> Declarar os valores de IVA recebidos, através de declaração periódica de IVA. Pode fazê-lo mensalmente ou trimestralmente, consoante os rendimentos obtidos sejam superiores ou inferiores a 650 mil euros, respetivamente.

 

IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

O IMI é outro dos impostos do alojamento local que tem de pagar. O montante do imposto depende do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel e da taxa cobrada pelo respetivo município, que varia entre 0,3% e 0,45%.
 
O pagamento pode ser numa única prestação, até 100 euros, em maio; em duas prestações, mais de 100 euros e menos de 500 euros, em maio e novembro; ou em três prestações, mais de 500 euros, em maio, agosto e novembro.

 

AIMI (Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis)

 Além do IMI, pode ter de pagar AIMI, caso tenha um património imobiliário com um VPT superior a 600 mil euros (tributação separada) ou a 1,2 milhões de euros (tributação conjunta). As taxas de AIMI variam consoante o VPT e por quem são detidos (particulares ou empresas).

 

IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)​

 Vai comprar um imóvel para explorar como alojamento local? Nesse caso, tem de pagar IMT no momento da aquisição. Calcule o valor a pagar neste simulador de IMT da DECO.
 

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